Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Lei Maria da Penha

Medidas Protetivas - HC

Publicado por Carlos Paiva
há 8 anos

24/12/2015 - 08h00

DECISÃO

Maria da Penha: Medida de proteção à mulher pode ser anulada por meio de habeas corpus

O habeas-corpus, instrumento jurídico que garante o direito de ir e vir do cidadão, pode ser usado para anular medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha. Este é o entendimento dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros julgaram o recurso da defesa de um homem acusado de ameaçar a companheira. Ele não concorda com as medidas determinadas pelo Juizado de Violência Doméstica de Maceió, como manter distância mínima de 500 metros da mulher, não frequentar a residência nem o local de trabalho dela e evitar qualquer contato com familiares e testemunhas da vítima. Em caso de descumprimento, pode ser preso preventivamente.

Passados quase dois anos da imposição das medidas protetivas, o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia contra o suposto agressor. Inconformado com a decisão de Primeiro Grau, sob a alegação que as medidas ferem seu “direito de ir e vir”, o homem recorreu então ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Para isso, utilizou o habeas-corpus. O Tribunal, no entanto, não analisou o pedido por entender que o HC não é o instrumento legal adequado.

A Defensoria Pública do Estado de Alagoas, representante do acusado, recorreu então ao STJ, sob a alegação de que a Lei Maria da Penha não prevê qualquer recurso contra decisões judiciais que impõem medidas protetivas. No julgamento, os ministros reconheceram que o habeas corpus pode ser utilizado nesses casos e determinaram que o Tribunal de Justiça de Alagoas analise a questão.

“Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 500 metros da vítima ou de seus familiares, se não pode aproximar-se da residência da vítima, tampouco pode frequentar o local de trabalho dela, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Posto isso, afigura-se cabível a impetração do habeas corpus, de modo que a indagação do paciente merecia uma resposta mais efetiva e assertiva”, referiu o STJ na decisão.

FONTE: STJ

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações57
  • Seguidores41
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações422
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-maria-da-penha/276296761

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O habeas corpus é o remédio jurídico para todos aqueles que se encontram ameaçados de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, desde que haja ilegalidade ou abuso de poder.

A condição sine qua non para a impetração de um Habeas Corpus é a existência de um constrangimento ilegal ou falta de justa causa, capaz de cercear a liberdade, atual ou iminente de alguém.

Portanto, o HC não é meio de se anular medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha, mas sim de prevenir abusos de poder e constrangimentos ilegais.

A citação da postagem é um mero precedente que não faz doutrina ou reiteração de conduta a ser adotada. continuar lendo

Na realidade, como bem já explanaram vários estudiosos no assunto, o Habeas Corpus não tem aplicação direta no caso em comento vez que o direito constitucional de "ir e vir" do cidadão NÃO foi cerceado. Uma prova maior que o agressor acusado NÃO PERDEU esse direito que entende ter é que a medida que utiliza-o para ir ao local de trabalho da vítima SEM SUA PRESENÇA (esposa), estará habilitado fortemente ao seu reclamado direito de ir e vir sem qualquer impedimento e, NADA FOI PERDIDO, CONFISCADO OU CERCEADO.

Do mesmo modo a sua presença na residência da vítima ameaçada, desde de que A VÍTIMA NÃO ESTEJA EM CASA e ESTE PORTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, como por exemplo, para a visita aos filhos (PREVISTO EM LEI) o que vem demonstrar a habilitação permanente a este direito. Agora, não se pode confundir "direito de ir e vir" com PERSEGUIÇÃO a PESSOA ameaçada. Na verdade o agressor pode circular, adentrar em todos os locais em que sua "esposa" ESTEVE, a proibição não se faz do local físico e sim quando neste está presente a pessoa ameaçada, (ESPOSA) para a sua proteção pessoa que é "obrigação objetiva" do ESTADO prevista também em Lei maior.
(o presente comentário é uma mera opinião pessoal e não doutrinária ou reiteração de conduta a ser seguida). continuar lendo

Boa noite! Gostaria de esclarecer uma dúvida? O marido de uma cliente teve problemas com uma ex dele , Ela não aceitava o término e nunca deixava o ex marido sair da casa . Vivia agredindo ele e ofendendo com palavras ofensivas . Quando ele resolveu sair da casa da ex definitivamente ela o-agrediu e ele acabou se defendendo e no dia seguinte ela prestou queixa e hoje ele responde pelo crime de violência doméstica. Gostaria de saber se teria como ele provar o contrário, Se ele apresenta provas que deixe claro que ele não cometeu a agressão? continuar lendo